Texto do projeto de lei já consta protocolado na Câmara e aguarda votação. Medida também vale para Ubers.
Art. 1º Ficam os prestadores de serviços de transporte e similares, que prestam serviço direto à população no município de Americana, obrigados a disponibilizar equipamentos com álcool em gel a partir de 70° INPM para a higienização de clientes e usuários.
§ 1º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são aqueles classificados como:
I – As empresas de transporte Coletivo Urbano, que deverão disponibilizar equipamentos com álcool em gel nas especificações desta lei dentro dos ônibus que circulam no município e à disposição dos usuários.
Art. 2º Os estabelecimentos descritos na presente Lei ficam obrigados a fixar em locais de fácil acesso e visualização os equipamentos com álcool em gel.
Art. 3º – No caso de descumprimento da obrigação constante nesta Lei, aplicar-se-á:
I – multa no valor de 20 UFESP’s – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo;
Art. 4º Não se considera descumprimento desta lei em caso do produto álcool em gel, disposto nesta lei, encontrar-se em falta para aquisição.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta e verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.