De acordo com segunda instância, não cabe ao judiciário decidir como devem ser prestados os serviços de transportes coletivos.
O desembargador –relator Oswaldo Magalhães Júnior, da 4ª Câmara de Direito Público do TJ – Tribunal de Justiça de São Paulo, atendeu a agravo de instrumento movido pela prefeitura de Americana, no interior paulista, e suspendeu decisão de primeira instância que determinava que os ônibus da empresa Sancetur – Santa Cecília Turismo Ltda só transportassem passageiros sentados.
Para conceder o efeito-suspensivo, o magistrado usou como base um entendimento do STF – Supremo Tribunal Federal pelo qual os ministros destacaram que não cabe ao poder judiciário determinar como deve ser a prestação de serviços de transportes coletivos, incumbência essa do pode executivo.
“ Assim, não incumbe ao Poder Judiciário decidir como devem circular veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento. Apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, com a necessária correção de rumos, mas jamais repita-se promover-se a mudança das políticas adotadas, por ordem de quem não foi eleito para tanto e não integra o Poder Executivo, responsável pelo planejamento e execução dessas medidas. Não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, notadamente em tempos de calamidade como o presente, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa […]” – escreveu Oswaldo Magalhães Júnior reproduzindo sentença do STF.
como dito anteriormente na primeira instância, o juiz Márcio Roberto Alexandre, titular da 3ª. Vara Cível de Americana, no interior de São Paulo, atendeu ação do Ministério Público do Estado e determinou que nenhum passageiro fosse mais transportado em pé pela Sancetur.
Na ocasião, a primeira instância havia determinado tanto para a empresa como a prefeitura, multas de R$ 5 mil por dia em caso de descumprimento a cada um dos itens determinados.
FONTE : DIÁRIO DO TRANSPORTE